STJ — 960693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcaa3284a02067dd0ac3631dc404bb83d6217e20f2796064230af2f87094d019

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901556
Número de registro na fonte
202404318322
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: dcaa3284a02067dd0ac3631dc404bb83d6217e20f2796064230af2f87094d019
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto.
  2. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida. III. Razões de decidir5. A prática de falta disciplinar de natureza grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial, justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.
  3. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto. 2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto. 3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida. III. Razões de decidir5. A prática de falta disciplinar de natureza grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial, justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. 6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.