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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante,
para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das
condições do regime aberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das
Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime
aberto.
- O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime
aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na
mudança de endereço sem autorização judicial.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de
endereço sem autorização judicial, é válida.
III. Razões de decidir5. A prática de falta disciplinar de natureza
grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial,
justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art.
118, I, da Lei de Execução Penal.
- A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das
condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza
grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A
regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do
sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A
análise de justificativas que impliquem revolvimento
fático-probatório é vedada na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n.
854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante,
para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das
condições do regime aberto.
2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das
Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime
aberto.
3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime
aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na
mudança de endereço sem autorização judicial.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de
endereço sem autorização judicial, é válida.
III. Razões de decidir5. A prática de falta disciplinar de natureza
grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial,
justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art.
118, I, da Lei de Execução Penal.
6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das
condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza
grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A
regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do
sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A
análise de justificativas que impliquem revolvimento
fático-probatório é vedada na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n.
854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.