STJ — 2687287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6a04366c0de6d260e53a7779d5005deac8921f16fdf0aba90d1b670bacf243e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901557
Número de registro na fonte
202402500030
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz de influenciar o resultado do julgamento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. III. Razões de decidir4. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523 do STF.
  2. A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da composição do Conselho de Sentença.
  3. A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido processo legal.
  4. A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os jurados e exercer a recusa imotivada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não viola o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 426, 468, 563, 571, VIII; STF, Súmula 523.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.082/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz de influenciar o resultado do julgamento. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. III. Razões de decidir4. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523 do STF. 5. A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da composição do Conselho de Sentença. 6. A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido processo legal. 7. A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os jurados e exercer a recusa imotivada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não viola o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 426, 468, 563, 571, VIII; STF, Súmula 523.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.082/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.