Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA
EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão
do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido
conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido
pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório.
Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência
de prova cabal da autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e
se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar
indícios de autoria.
III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior.
- Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia,
sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à
ampla defesa.
- A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que
autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que
não se constatou no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são
aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um
conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da
autoria ou participação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17.05.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA
EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão
do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado.
2. O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido
conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido
pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório.
Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência
de prova cabal da autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e
se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar
indícios de autoria.
III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta
Corte Superior.
5. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia,
sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à
ampla defesa.
6. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que
autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que
não se constatou no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são
aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um
conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da
autoria ou participação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.