STJ — 930616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2c08c252aaf3d63cd8de68d896a7adda076f142c80624d5b5b51f181c8c7dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901558
Número de registro na fonte
202402653140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1d2c08c252aaf3d63cd8de68d896a7adda076f142c80624d5b5b51f181c8c7dd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório. Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência de prova cabal da autoria. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar indícios de autoria. III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
  2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia, sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
  3. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não se constatou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar o agravado. 2. O agravante alega que o habeas corpus não poderia ter sido conhecido, pois o afastamento dos indícios de autoria reconhecido pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento fático-probatório. Argumenta que não é pressuposto da decisão de pronúncia a existência de prova cabal da autoria. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se depoimentos de ouvir dizer são suficientes para caracterizar indícios de autoria. III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia, sendo necessário que as provas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 6. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação, o que não se constatou no caso em análise. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos a embasar a pronúncia. 3. A decisão de pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade da autoria ou participação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 728.992/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 643.974/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.