STJ — 2788560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d86080cb9c690cfc6f0ae300d4bb5203099790651970d253ae42fc384802337
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação
do agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em
provas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial
ou do acusado é nula.
3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela
juntada de documentos após o término da instrução processual sem
intimação da defesa.
4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que
justifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse
de drogas para consumo pessoal.
5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos
para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A autorização judicial para a quebra de
sigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o
consentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado,
não havendo ilicitude na obtenção das provas.
7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais
não trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de
exercer o contraditório e a ampla defesa.
8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo
extraído do celular são suficientes para comprovar a prática do
crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação
para uso pessoal ou a absolvição.
9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas
mensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os
requisitos para a minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas de celular com
autorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A
juntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade
sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade
delitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art.
33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
PROVAS OBTIDAS EM CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação
do agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em
provas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial
ou do acusado é nula.
3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela
juntada de documentos após o término da instrução processual sem
intimação da defesa.
4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que
justifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse
de drogas para consumo pessoal.
5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos
para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A autorização judicial para a quebra de
sigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o
consentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado,
não havendo ilicitude na obtenção das provas.
7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais
não trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de
exercer o contraditório e a ampla defesa.
8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo
extraído do celular são suficientes para comprovar a prática do
crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação
para uso pessoal ou a absolvição.
9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas
mensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os
requisitos para a minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas de celular com
autorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A
juntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade
sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade
delitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art.
33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2727798>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2438748>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.