STJ — 2788560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d86080cb9c690cfc6f0ae300d4bb5203099790651970d253ae42fc384802337

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em provas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais.

II. Questão em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial ou do acusado é nula. 3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela juntada de documentos após o término da instrução processual sem intimação da defesa. 4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que justifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. 5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

6. A autorização judicial para a quebra de sigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o consentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais não trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo extraído do celular são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal ou a absolvição. 9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas mensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os requisitos para a minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas de celular com autorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A juntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade delitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVAS OBTIDAS EM CELULAR. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mas manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas nos fatos 13 e 14, com base em provas obtidas de celular apreendido e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a obtenção de provas de celular sem autorização judicial ou do acusado é nula. 3. A segunda questão é verificar se houve nulidade processual pela juntada de documentos após o término da instrução processual sem intimação da defesa. 4. A terceira questão é avaliar se há fragilidade probatória que justifique a absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. 5. A quarta questão é determinar se estão preenchidos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A autorização judicial para a quebra de sigilo dos dados do celular foi devidamente obtida, e o consentimento do acusado para o acesso ao aparelho foi confirmado, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A juntada de documentos pela acusação antes das alegações finais não trouxe prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 8. As provas documentais, depoimentos de policiais e conteúdo extraído do celular são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal ou a absolvição. 9. A habitualidade delitiva do acusado foi evidenciada pelas mensagens no celular e informações policiais, não preenchendo os requisitos para a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas de celular com autorização judicial ou consentimento do acusado é válida. 2. A juntada de documentos antes das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A habitualidade delitiva impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2727798>>-SC (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2438748>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.