STJ — 203128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ad719b1e5abfa6d52d42ed886440528486f3d34fc3f75f42f58bde7372eb3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901561
Número de registro na fonte
202403148910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20ad719b1e5abfa6d52d42ed886440528486f3d34fc3f75f42f58bde7372eb3c. SHA-256 do comentário: db73dc568e1e4284d90f0882e3675695d5b6fce233709515958a2b5fbaa00fb2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 20ad719b1e5abfa6d52d42ed886440528486f3d34fc3f75f42f58bde7372eb3c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 20ad719b1e5abfa6d52d42ed886440528486f3d34fc3f75f42f58bde7372eb3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia imputa ao recorrente e a outro acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e 337-A, inciso III, do Código Penal, na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal, por supressão de contribuição social previdenciária e fraude mediante declaração falsa às autoridades fazendárias.
  2. O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta, pois apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não atender aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal no recebimento da inicial acusatória.
  3. A alegação de responsabilização penal objetiva do recorrente pelo simples fato de compor o quadro societário da empresa, sem demonstração do liame entre a posição ocupada e o resultado ilícito. III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito.
  4. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não sendo inepta.
  5. A imputação da autoria delitiva decorre da condição dos réus como sócios-administradores, responsáveis pelas decisões financeiras e tributárias da empresa, e não de responsabilidade penal objetiva.
  6. A alegação de ofensa ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal não procede diante da evidente aptidão da denúncia. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 2. A denúncia que apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 3. A imputação de autoria delitiva deve ser baseada na condição de sócio-administrador responsável pelas decisões da empresa, e não em responsabilidade penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, arts. 29, 69, 71, 337-A, III; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao recorrente e a outro acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e 337-A, inciso III, do Código Penal, na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal, por supressão de contribuição social previdenciária e fraude mediante declaração falsa às autoridades fazendárias. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta, pois apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não atender aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal no recebimento da inicial acusatória. 5. A alegação de responsabilização penal objetiva do recorrente pelo simples fato de compor o quadro societário da empresa, sem demonstração do liame entre a posição ocupada e o resultado ilícito. III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 7. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não sendo inepta. 8. A imputação da autoria delitiva decorre da condição dos réus como sócios-administradores, responsáveis pelas decisões financeiras e tributárias da empresa, e não de responsabilidade penal objetiva. 9. A alegação de ofensa ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal não procede diante da evidente aptidão da denúncia. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 2. A denúncia que apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 3. A imputação de autoria delitiva deve ser baseada na condição de sócio-administrador responsável pelas decisões da empresa, e não em responsabilidade penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, arts. 29, 69, 71, 337-A, III; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.