Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia imputa ao recorrente e a outro acusado a prática dos
crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e 337-A,
inciso III, do Código Penal, na forma dos arts. 29, 69 e 71 do
Código Penal, por supressão de contribuição social previdenciária e
fraude mediante declaração falsa às autoridades fazendárias.
- O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta, pois
apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno
exercício da defesa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não atender aos pressupostos do art. 41
do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal no
recebimento da inicial acusatória.
- A alegação de responsabilização penal objetiva do recorrente pelo
simples fato de compor o quadro societário da empresa, sem
demonstração do liame entre a posição ocupada e o resultado ilícito.
III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a
materialidade do delito.
- A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos,
permitindo o pleno exercício da defesa, não sendo inepta.
- A imputação da autoria delitiva decorre da condição dos réus como
sócios-administradores, responsáveis pelas decisões financeiras e
tributárias da empresa, e não de responsabilidade penal objetiva.
- A alegação de ofensa ao art. 395, inciso I, do Código de Processo
Penal não procede diante da evidente aptidão da denúncia.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de
materialidade. 2. A denúncia que apresenta narrativa clara e
suficiente dos fatos não é inepta. 3. A imputação de autoria
delitiva deve ser baseada na condição de sócio-administrador
responsável pelas decisões da empresa, e não em responsabilidade
penal objetiva."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; Código
Penal, arts. 29, 69, 71, 337-A, III; Código de Processo Penal,
arts. 41, 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22.06.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia.
2. A denúncia imputa ao recorrente e a outro acusado a prática dos
crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e 337-A,
inciso III, do Código Penal, na forma dos arts. 29, 69 e 71 do
Código Penal, por supressão de contribuição social previdenciária e
fraude mediante declaração falsa às autoridades fazendárias.
3. O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta, pois
apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno
exercício da defesa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não atender aos pressupostos do art. 41
do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal no
recebimento da inicial acusatória.
5. A alegação de responsabilização penal objetiva do recorrente pelo
simples fato de compor o quadro societário da empresa, sem
demonstração do liame entre a posição ocupada e o resultado ilícito.
III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a
materialidade do delito.
7. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos,
permitindo o pleno exercício da defesa, não sendo inepta.
8. A imputação da autoria delitiva decorre da condição dos réus como
sócios-administradores, responsáveis pelas decisões financeiras e
tributárias da empresa, e não de responsabilidade penal objetiva.
9. A alegação de ofensa ao art. 395, inciso I, do Código de Processo
Penal não procede diante da evidente aptidão da denúncia.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de
materialidade. 2. A denúncia que apresenta narrativa clara e
suficiente dos fatos não é inepta. 3. A imputação de autoria
delitiva deve ser baseada na condição de sócio-administrador
responsável pelas decisões da empresa, e não em responsabilidade
penal objetiva."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; Código
Penal, arts. 29, 69, 71, 337-A, III; Código de Processo Penal,
arts. 41, 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20ad719b1e5abfa6d52d42ed886440528486f3d34fc3f75f42f58bde7372eb3c. SHA-256 do comentário:db73dc568e1e4284d90f0882e3675695d5b6fce233709515958a2b5fbaa00fb2.