STJ — 2078419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d978e1ef39405ecdbc2d579bbdac98f9c5890b5d53abbe0836386acb219a9a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901562
- Número de registro na fonte
- 202302009003
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada absolveu o réu da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base no desconhecimento da idade da vítima, caracterizando erro de tipo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e se a análise dessa questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, conforme o art. 20 do Código Penal.
- A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e a análise dessa questão não pode demandar reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.08.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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