STJ — 207638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68212029ae2542a646a4eb5c2127a32033ac176cb566ecd9d6196c34e7443867

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o ora agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública, conforme evidenciado pelo histórico de descumprimentos.
  2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e da segurança da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o ora agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de descumprimentos de medidas protetivas de urgência. 4. As medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública, conforme evidenciado pelo histórico de descumprimentos. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e da segurança da vítima em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.