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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de
descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de
violência doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima,
diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez
que o ora agravante teria descumprido as medidas protetivas de
urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de
acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos
em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de
descumprimentos de medidas protetivas de urgência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se
insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública,
conforme evidenciado pelo histórico de descumprimentos.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de
medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva,
mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantia da ordem pública e da segurança da vítima em casos de
descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. O
descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a
manutenção da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença
condenatória transitada em julgado. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando
não garantem a proteção da vítima e a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº
11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC
584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.06.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de
descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de
violência doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima,
diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez
que o ora agravante teria descumprido as medidas protetivas de
urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de
acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos
em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de
descumprimentos de medidas protetivas de urgência.
4. As medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se
insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública,
conforme evidenciado pelo histórico de descumprimentos.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de
medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva,
mesmo na ausência de sentença condenatória transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
garantia da ordem pública e da segurança da vítima em casos de
descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. O
descumprimento reiterado de medidas protetivas justifica a
manutenção da prisão preventiva, mesmo na ausência de sentença
condenatória transitada em julgado. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão podem ser consideradas insuficientes quando
não garantem a proteção da vítima e a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº
11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC
584.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.