Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e
reavaliação da prisão preventiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois
diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de
aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a
concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
- A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de
alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva da agravante.
- Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída
por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.
III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve
considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do
caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera
extrapolação dos prazos processuais.
- A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações
finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a
alegação de constrangimento por excesso de prazo.
- A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a
concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais
não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva,
devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A
instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo,
conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com
violência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;
STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, com recomendação de celeridade e
reavaliação da prisão preventiva.
2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois
diligências pendentes, como a apresentação de laudo pericial de
aparelhos telefônicos apreendidos, não foram cumpridas. Requer a
concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
3. A decisão impugnada considerou que o processo está em fase de
alegações finais, aplicando a Súmula 52 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva da agravante.
5. Outra questão é saber se a prisão preventiva pode ser substituída
por prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime imputado.
III. Razões de decidir6. A análise do excesso de prazo deve
considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do
caso concreto, não se configurando automaticamente pela mera
extrapolação dos prazos processuais.
7. A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações
finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a
alegação de constrangimento por excesso de prazo.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
inadequada, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a
concessão do benefício, conforme a Lei n. 13.769/2018.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental conhecido parcialmente e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais
não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva,
devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A
instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo,
conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com
violência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021;
STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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