STJ — 959843

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862abf07236d1ba49e665c36b71c08be35085fb341bf6c5d77e888fd527cebb1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a decisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme solicitado pela defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos links das audiências. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial. III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
  2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial.
  3. O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 540.073/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a decisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme solicitado pela defesa. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos links das audiências. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial. III. Razões de decidir4. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial. 6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 540.073/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, AgRg no HC 370.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.