STJ — 961767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48fb464816b54dce0aadcf90ffc6b438c952bf47f9eb07154b2bc3db2bb22a0b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi superada, estabelecendo que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado.
- A interpretação sistemática e topográfica do Código Penal revela que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981.
- A aplicação da majorante ao furto qualificado resultaria em pena desproporcional à gravidade do crime, violando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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