STJ — 961767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48fb464816b54dce0aadcf90ffc6b438c952bf47f9eb07154b2bc3db2bb22a0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi superada, estabelecendo que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado.
  2. A interpretação sistemática e topográfica do Código Penal revela que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981.
  3. A aplicação da majorante ao furto qualificado resultaria em pena desproporcional à gravidade do crime, violando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado. 2. O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi superada, estabelecendo que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 5. A interpretação sistemática e topográfica do Código Penal revela que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981. 6. A aplicação da majorante ao furto qualificado resultaria em pena desproporcional à gravidade do crime, violando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.