STJ — 204575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602b7bd6367e77845cf8cb01b156edb9d12e2d4aabe4df64f89031707afd3fab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como
líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante
fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a
prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante
da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências
de que o réu estaria foragido em outro país.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura
constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão
se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta
ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que
não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;
(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a
possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as
investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que,
durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas,
crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como
ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de
sofisticada empreitada criminosa.
5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva."
6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do
agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica
a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva,
quando presentes os requisitos legais.
9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial
diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por
ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício
concedido à corré
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos
e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização
criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão
preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições
pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES
ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE
PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como
líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante
fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a
prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante
da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências
de que o réu estaria foragido em outro país.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura
constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão
se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta
ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que
não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;
(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a
possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as
investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que,
durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas,
crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como
ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de
sofisticada empreitada criminosa.
5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva."
6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do
agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica
a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva,
quando presentes os requisitos legais.
9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial
diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por
ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício
concedido à corré
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos
e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização
criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão
preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições
pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.