Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
E EXCESSO DE PRAZO. RÉ SOLTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento
de processo criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se
há excesso de prazo..
III. Razões de decidir3. O remembramento do processo foi considerado
adequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida
dentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi
demonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art.
563 do CPP).
- Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado
responde ao processo em liberdade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O remembramento de processos é uma medida
discricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A
alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da
demonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve
considerar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se
configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos
processuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em
liberdade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80 e 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n.
180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
E EXCESSO DE PRAZO. RÉ SOLTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento
de processo criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se
há excesso de prazo..
III. Razões de decidir3. O remembramento do processo foi considerado
adequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida
dentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP.
4. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi
demonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art.
563 do CPP).
5. Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado
responde ao processo em liberdade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O remembramento de processos é uma medida
discricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A
alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da
demonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve
considerar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se
configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos
processuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em
liberdade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80 e 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n.
180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.