STJ — 204846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2918daa418ebeb95c939d2151fd12e5060ca18f7f4159512da55ef1b57420e65

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 2918daa418ebeb95c939d2151fd12e5060ca18f7f4159512da55ef1b57420e65
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE PRAZO. RÉ SOLTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento de processo criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se há excesso de prazo.. III. Razões de decidir3. O remembramento do processo foi considerado adequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida dentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi demonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
  2. Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado responde ao processo em liberdade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O remembramento de processos é uma medida discricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE PRAZO. RÉ SOLTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento de processo criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se há excesso de prazo.. III. Razões de decidir3. O remembramento do processo foi considerado adequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida dentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP. 4. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi demonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado responde ao processo em liberdade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O remembramento de processos é uma medida discricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.