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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso
especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena
reclusiva, fixado em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, apesar de o recorrente ser primário e a pena ser
inferior a 8 anos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena
inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é válida, mesmo quando o réu é primário.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada desta Corte
admite a imposição de regime inicial fechado para penas superiores a
4 anos e inferiores a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes, que justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), não
se configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para
cumprimento de pena inferior a 8 anos é válida quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 812.934/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC
804.312/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso
especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena
reclusiva, fixado em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, apesar de o recorrente ser primário e a pena ser
inferior a 8 anos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena
inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é válida, mesmo quando o réu é primário.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada desta Corte
admite a imposição de regime inicial fechado para penas superiores a
4 anos e inferiores a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maus antecedentes, que justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), não
se configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para
cumprimento de pena inferior a 8 anos é válida quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 812.934/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC
804.312/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.