STJ — 2826920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31fbd8b8af7863a348271b2fd1e744e2e9117b72dfaae2444372f5a2578c416a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901570
Número de registro na fonte
202404796076
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 31fbd8b8af7863a348271b2fd1e744e2e9117b72dfaae2444372f5a2578c416a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena reclusiva, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de o recorrente ser primário e a pena ser inferior a 8 anos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando o réu é primário. III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada desta Corte admite a imposição de regime inicial fechado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), não se configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 812.934/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena reclusiva, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar de o recorrente ser primário e a pena ser inferior a 8 anos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando o réu é primário. III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada desta Corte admite a imposição de regime inicial fechado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), não se configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 812.934/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.