STJ — 3774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d52a29f80424e6d499833afd9e501852135f6d1d65598a619c65151e111809ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).
- No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais. 2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ.
- Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.
- Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários
reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da
presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).
2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios
que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da
parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.
2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do
direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial
ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o
acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a
qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de
preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,
DJe 29/3/2019).
3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o
julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria,
decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência
por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o
proveito econômico sejam elevados.
3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual
legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em
juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.
4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela
provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na
medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para
tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.