Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes
os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito
de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva.
III. Razões de decidir4. Há manifesta desproporcionalidade entre a
pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura
por omissão), punido com detenção, e as características da prisão
preventiva.
- Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo
já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena
abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de
preservar a integridade física e psíquica da criança violentada,
mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas,
destacando-se a proibição de contato com a criança.
- A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de
ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto
violência doméstica e familiar praticada contra criança e
adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais
critérios legais previstos na norma penal e processual penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à
pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
- A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar
conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e
processual penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes
os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito
de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva.
III. Razões de decidir4. Há manifesta desproporcionalidade entre a
pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura
por omissão), punido com detenção, e as características da prisão
preventiva.
5. Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo
já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena
abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de
preservar a integridade física e psíquica da criança violentada,
mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas,
destacando-se a proibição de contato com a criança.
6. A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de
ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto
violência doméstica e familiar praticada contra criança e
adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais
critérios legais previstos na norma penal e processual penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à
pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
2. A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar
conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e
processual penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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