STJ — 203773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1ceaf92a616a9a6223e6fd65c07e3323cae6efc316819e579b59a8e1750afe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901571
Número de registro na fonte
202403320330
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1d1ceaf92a616a9a6223e6fd65c07e3323cae6efc316819e579b59a8e1750afe. SHA-256 do comentário: ff88fcbfe765d8ccbf62939b3b0535f64d76e89a8cd3fb135eb46b899efccf04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1d1ceaf92a616a9a6223e6fd65c07e3323cae6efc316819e579b59a8e1750afe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva. III. Razões de decidir4. Há manifesta desproporcionalidade entre a pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura por omissão), punido com detenção, e as características da prisão preventiva.
  2. Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de preservar a integridade física e psíquica da criança violentada, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando-se a proibição de contato com a criança.
  3. A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto violência doméstica e familiar praticada contra criança e adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais critérios legais previstos na norma penal e processual penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação.
  4. A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e processual penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, se fazendo presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há proporcionalidade entre a pena de detenção cominada ao delito de tortura imprópria (praticada por omissão) e a prisão preventiva. III. Razões de decidir4. Há manifesta desproporcionalidade entre a pena abstratamente cominada ao delito imputado à agravada (tortura por omissão), punido com detenção, e as características da prisão preventiva. 5. Considerando a natureza da conduta atribuída à agravada, o tempo já decorrido de prisão processual (imposta em 25/12/2023), a pena abstratamente cominada ao delito imputado, bem como o objetivo de preservar a integridade física e psíquica da criança violentada, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, destacando-se a proibição de contato com a criança. 6. A regra constante do art. 17 da Lei n. 14.344/2022, no sentido de ser cabível a prisão preventiva em procedimento que tem por objeto violência doméstica e familiar praticada contra criança e adolescente, não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais critérios legais previstos na norma penal e processual penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional à pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação. 2. A aplicação do art. 17 da Lei n. 14.344/2022 deve guardar conformidade com os critérios legais previstos na norma penal e processual penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 2º e § 4º, II; Lei n. 14.344/2022, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.735/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.