STJ — 2750631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d9fb2d804e6f8bffcbdc3396dc251fa4fac23a0dec158f6c724fe3894bc477

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do agravo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso torna o agravo em recurso especial intempestivo. III. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
  2. A intempestividade do recurso é considerada vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis.
  3. No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando a suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo em recurso especial, resultando na intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do recurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do agravo. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 30/7/2024, e o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/8/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso torna o agravo em recurso especial intempestivo. III. Razões de decidir4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, sob o CPC/2015, a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. A intempestividade do recurso é considerada vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que trata de vícios sanáveis. 6. No caso, o agravante não apresentou documento idôneo comprovando a suspensão do prazo processual no momento da interposição do agravo em recurso especial, resultando na intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A intempestividade do recurso é vício grave e insanável, não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1846610/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/11/2019, DJe 28/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.