STJ — 2753391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800b25e87ed70a15070edf0679812f22c459dbe2c12f9eaa444187814bbddca3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901574
Número de registro na fonte
202403596382
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 800b25e87ed70a15070edf0679812f22c459dbe2c12f9eaa444187814bbddca3. SHA-256 do comentário: f82fdc6a36c2c9a4c9d90edb122e14f91e395a6dae0a481301a1a08718d18748.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do réu.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. O comportamento carcerário é considerado um elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme precedentes do STJ.
  2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.572/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, HC 373.964/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do réu. 2. A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. O comportamento carcerário é considerado um elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme precedentes do STJ. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.572/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, HC 373.964/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.