STJ — 2753391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800b25e87ed70a15070edf0679812f22c459dbe2c12f9eaa444187814bbddca3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901574
- Número de registro na fonte
- 202403596382
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do réu.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. O comportamento carcerário é considerado um elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme precedentes do STJ.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.572/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, HC 373.964/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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