STJ — 2753349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f052303d54fb9e70ec0349295e09aeed6e9bb46e31ce0a37703dff5678d9bc

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede a oferta de ANPP.
  2. Não houve pedido da parte para aplicação do ANPP no curso do feito originário, nem na petição inicial da revisão criminal.
  3. Tampouco houve, a rigor, reenquadramento típico da conduta ou desclassificação, mas somente a redução da pena com o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inaplicável após o trânsito em julgado. 2. A redução pena por incidência da continuidade delitiva já em sede revisão criminal não autoriza a aplicação do ANPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede a oferta de ANPP. 5. Não houve pedido da parte para aplicação do ANPP no curso do feito originário, nem na petição inicial da revisão criminal. 6. Tampouco houve, a rigor, reenquadramento típico da conduta ou desclassificação, mas somente a redução da pena com o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inaplicável após o trânsito em julgado. 2. A redução pena por incidência da continuidade delitiva já em sede revisão criminal não autoriza a aplicação do ANPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.