Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, no qual se pleiteava o direito de visitação da agravante
ao seu companheiro em unidade prisional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que a agravante não possuía direito
líquido e certo, destacando a gravidade dos fatos imputados ao
acusado, que teria tentado feminicídio contra a agravante, e a
necessidade de proteção à segurança e ordem do estabelecimento
prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante possui direito líquido e certo ao direito de
visitação ao seu companheiro na prisão, considerando as
circunstâncias do caso e a segurança da unidade prisional.
- Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito de
autodeterminação feminina e ao princípio da irretroatividade penal,
em razão da alteração legislativa pela Lei n. 14.994/2024.
III. Razões de decidir5. O direito de visitação em unidades
prisionais não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com
outros princípios, como a segurança e disciplina do estabelecimento.
- A decisão das instâncias de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
restrição do direito de visitação com base nas circunstâncias do
caso concreto.
- A inovação recursal impede o conhecimento do argumento relativo à
irretroatividade de alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito de visitação em unidades
prisionais não é absoluto e deve ser ponderado com a segurança e
disciplina do estabelecimento. 2. A inovação recursal impede o
conhecimento de argumentos não trazidos nas razões da impetração".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Lei n.
14.994/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 787.519/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE VISITAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, no qual se pleiteava o direito de visitação da agravante
ao seu companheiro em unidade prisional.
2. O Tribunal de origem entendeu que a agravante não possuía direito
líquido e certo, destacando a gravidade dos fatos imputados ao
acusado, que teria tentado feminicídio contra a agravante, e a
necessidade de proteção à segurança e ordem do estabelecimento
prisional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante possui direito líquido e certo ao direito de
visitação ao seu companheiro na prisão, considerando as
circunstâncias do caso e a segurança da unidade prisional.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito de
autodeterminação feminina e ao princípio da irretroatividade penal,
em razão da alteração legislativa pela Lei n. 14.994/2024.
III. Razões de decidir5. O direito de visitação em unidades
prisionais não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com
outros princípios, como a segurança e disciplina do estabelecimento.
6. A decisão das instâncias de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
restrição do direito de visitação com base nas circunstâncias do
caso concreto.
7. A inovação recursal impede o conhecimento do argumento relativo à
irretroatividade de alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito de visitação em unidades
prisionais não é absoluto e deve ser ponderado com a segurança e
disciplina do estabelecimento. 2. A inovação recursal impede o
conhecimento de argumentos não trazidos nas razões da impetração".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Lei n.
14.994/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 787.519/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.