STJ — 944875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048a92fd96315e59068327fc4102bee7f41fccb742fdcf19e61076eaeb3b77f2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental em habeas
corpus, questionando a exasperação da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida.
2. A decisão embargada manteve a exasperação da pena-base em 1/6
acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga
apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha
(542,1g).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar as alegações
defensivas sobre a elevação da pena-base, limitando-se a reproduzir
os fundamentos da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em omissão no acórdão
embargado, na medida em que analisou de forma suficiente os pedidos
da defesa, destacando, que, apesar da natureza da maconha ser menos
deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a
cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui
elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode, por
si só, constituir fundamento idôneo para a exasperação da pena-base
no crime de tráfico de drogas. 2.O julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles
necessários ao deslinde da controvérsia.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
922.208/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 778.804/GO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental em habeas
corpus, questionando a exasperação da pena-base com base na
quantidade de droga apreendida.
2. A decisão embargada manteve a exasperação da pena-base em 1/6
acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga
apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha
(542,1g).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar as alegações
defensivas sobre a elevação da pena-base, limitando-se a reproduzir
os fundamentos da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em omissão no acórdão
embargado, na medida em que analisou de forma suficiente os pedidos
da defesa, destacando, que, apesar da natureza da maconha ser menos
deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a
cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui
elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode, por
si só, constituir fundamento idôneo para a exasperação da pena-base
no crime de tráfico de drogas. 2.O julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles
necessários ao deslinde da controvérsia.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
922.208/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 778.804/GO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.