STJ — 2167954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493b022925a18ea457db1a6d08ef02c7f5160b48abfbf621d7199cfae38ed06b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da reincidência do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento.
  2. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da reincidência do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022. 4. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento. 5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.