STJ — 2167954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493b022925a18ea457db1a6d08ef02c7f5160b48abfbf621d7199cfae38ed06b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do pedido de indulto presidencial, sob o fundamento de incompetência do Juízo de conhecimento, em razão da reincidência do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes, considerando a competência do Juízo de conhecimento apenas para condenações primárias. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o indulto presidencial não pode ser concedido a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções, não do Juízo de conhecimento.
- A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido a apenados reincidentes. 2. A competência para análise do pedido de indulto em casos de reincidência é do Juízo das Execuções.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.