STJ — 2792817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 720a5cd0b27e0c9839a89055a8e271a4ec953e55642ca56342a8802ea80ec754

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901587
Número de registro na fonte
202404304080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2792817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 720a5cd0b27e0c9839a89055a8e271a4ec953e55642ca56342a8802ea80ec754. SHA-256 do comentário: e7d4e555676dd1605429b65cfd3aac94f4227e9abb625f6f1326cdcdde54d162.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do agravante e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a sentença que aplicou a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exasperação da pena na fração de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada com base na frequência e duração das condutas delituosas, não se revelando desarrazoada.
  2. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, não implica reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A revaloração de fatos incontroversos não implica reexame fático-probatório" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.018.818/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.060.059/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do agravante e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a sentença que aplicou a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições. 4. A exasperação da pena na fração de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada com base na frequência e duração das condutas delituosas, não se revelando desarrazoada. 5. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, não implica reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A revaloração de fatos incontroversos não implica reexame fático-probatório" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.018.818/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.060.059/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.