STJ — 2765383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e765c89fedadd2cf71f2d63f5dbb2f88155f0645f4064270d7777e22327354c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901588
Número de registro na fonte
202403839511
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e765c89fedadd2cf71f2d63f5dbb2f88155f0645f4064270d7777e22327354c. SHA-256 do comentário: 899157d04962d7baa0b86887d91b7ceb9e5acc2d3ab69a4d7e97a440d6a3c093.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de depoimentos favoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos das partes, mas sim resolver a situação apresentada.
  2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos.
  3. A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação nesta fase.
  4. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de depoimentos favoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos das partes, mas sim resolver a situação apresentada. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos. 6. A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação nesta fase. 7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.