STJ — 2765383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e765c89fedadd2cf71f2d63f5dbb2f88155f0645f4064270d7777e22327354c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901588
- Número de registro na fonte
- 202403839511
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e questionam a pronúncia baseada em depoimentos indiretos e desconsideração de depoimentos favoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi adequadamente fundamentada com base em indícios de autoria e materialidade, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há também a discussão sobre a possibilidade de reexame de provas nesta instância especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois não é necessário rebater todos os argumentos das partes, mas sim resolver a situação apresentada.
- A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas na instrução judicial, incluindo reconhecimentos por vítimas sobreviventes e imagens de câmeras de segurança, não se baseando exclusivamente em depoimentos indiretos.
- A avaliação aprofundada de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri, sendo descabido retirar dos jurados a competência constitucional para deliberar sobre o mérito da acusação nesta fase.
- A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, não exigindo certeza da autoria delitiva. 2. A avaliação de provas e verificação de culpabilidade cabem ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.933/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2e765c89fedadd2cf71f2d63f5dbb2f88155f0645f4064270d7777e22327354c. SHA-256 do comentário:899157d04962d7baa0b86887d91b7ceb9e5acc2d3ab69a4d7e97a440d6a3c093.