STJ — 2807934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5dacec899ef8f872c5755454bf1bf6c97618077442f663e0eeb6e1a4321782

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901589
Número de registro na fonte
202404514310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do acusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou fundamentação adequada. III. Razões de decidir3. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente fundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a pronúncia.
  2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão enfrentou os argumentos apresentados e justificou a impronúncia com base na insuficiência de indícios de autoria e materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida quando não há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 742212 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02.09.2014; STJ, RHC 119.225/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de impronúncia do acusado por falta de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apresentou fundamentação adequada. III. Razões de decidir3. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada. 4. A decisão colegiada do Tribunal local foi adequadamente fundamentada, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos, e concluiu pela ausência de provas suficientes para a pronúncia. 5. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão enfrentou os argumentos apresentados e justificou a impronúncia com base na insuficiência de indícios de autoria e materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A decisão de impronúncia deve ser mantida quando não há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 742212 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02.09.2014; STJ, RHC 119.225/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.