STJ — 2775513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36140e0061202f32f2d1b7e2bb2c363aa29d4cf5194a86b32093678838196dbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901590
Número de registro na fonte
202404008970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que absolveu os agravados por ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega que os agravados, na condição de sócios-administradores da empresa, omitiram informações fiscais e deixaram de emitir notas obrigatórias, resultando na supressão de ICMS. Defende que a Corte de origem ignorou documentos que comprovariam a responsabilidade direta dos recorridos na fraude tributária. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posição societária dos agravados é suficiente para presumir a autoria delitiva, sem a existência de provas concretas que vinculem suas condutas à prática do delito. III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação da autoria delitiva, destacando que os elementos de prova não eram suficientes para respaldar o juízo condenatório, e que a posição societária dos agravados não é prova de vontade consciente de praticar o delito.
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível presumir a autoria delitiva apenas com base na posição societária do acusado, sendo necessário que a acusação comprove a conduta específica praticada pelo acusado.
  3. A decisão monocrática destacou que não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, e que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando resolver a situação apresentada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posição societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para presumir a autoria delitiva sem provas concretas. 2. Compete à acusação comprovar a conduta específica do acusado para a configuração do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que absolveu os agravados por ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva. 2. A parte agravante alega que os agravados, na condição de sócios-administradores da empresa, omitiram informações fiscais e deixaram de emitir notas obrigatórias, resultando na supressão de ICMS. Defende que a Corte de origem ignorou documentos que comprovariam a responsabilidade direta dos recorridos na fraude tributária. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posição societária dos agravados é suficiente para presumir a autoria delitiva, sem a existência de provas concretas que vinculem suas condutas à prática do delito. III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação da autoria delitiva, destacando que os elementos de prova não eram suficientes para respaldar o juízo condenatório, e que a posição societária dos agravados não é prova de vontade consciente de praticar o delito. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível presumir a autoria delitiva apenas com base na posição societária do acusado, sendo necessário que a acusação comprove a conduta específica praticada pelo acusado. 6. A decisão monocrática destacou que não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, e que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando resolver a situação apresentada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posição societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para presumir a autoria delitiva sem provas concretas. 2. Compete à acusação comprovar a conduta específica do acusado para a configuração do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.