STJ — 2806690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d78900aa6b254f96a765fbb4bd4a0a4db3b7cb437fe4289c1c8e908b7fa24ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901594
- Número de registro na fonte
- 202404470238
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os agravantes infirmaram adequadamente a aplicação da Súmula
7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e
concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem
um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser
examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a
aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156;
CP, art. 20; CP, art. 71; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b";
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os agravantes infirmaram adequadamente a aplicação da Súmula
7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e
concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem
um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser
examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a
aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e concreta
dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156;
CP, art. 20; CP, art. 71; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b";
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.