STJ — 2806690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d78900aa6b254f96a765fbb4bd4a0a4db3b7cb437fe4289c1c8e908b7fa24ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901594
Número de registro na fonte
202404470238
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CP, art. 20; CP, art. 71; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CP, art. 20; CP, art. 71; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.