STJ — 2682747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b831d518a18f574b8d2e7fcb5624ac9be48e75803812ad54dec9caee870ae7a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901595
- Número de registro na fonte
- 202402423350
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela alegação de violação do princípio da colegialidade e de que a revisão criminal não foi utilizada como uma segunda apelação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de provas. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro evidente cometido pelo Judiciário.
- A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e legislação processual. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de provas, salvo em casos de erro evidente do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.855.618/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.02.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2682747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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