STJ — 851572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcfce6448c959669f2a8f82d85d98e7a401731fd74c288fd397a4a971abd2f40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, buscando a revisão da dosimetria da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime semiaberto. Recurso especial foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas manteve o regime semiaberto e a não substituição da pena.
  2. Revisão criminal foi indeferida, e o presente habeas corpus alega que a pena-base foi aumentada com base no processo em andamento e elementos do tipo penal em abstrato, contrariando a Súmula n. 444/STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que a pena-base foi aumentada com base em elementos inadequados. III. Razões de decidir5. A dosimetria da pena já foi analisada no recurso especial, onde se determinou o decote da valoração negativa referente à conduta social e à personalidade, fixando a pena-base em 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
  3. O regime semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
  4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável, pois não se mostra suficiente ao adequado juízo de reprovabilidade da conduta, conforme art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, já foi apreciada por esta Corte. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CP, arts. 33, § 3º, 44, III, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, buscando a revisão da dosimetria da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime semiaberto. Recurso especial foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas manteve o regime semiaberto e a não substituição da pena. 3. Revisão criminal foi indeferida, e o presente habeas corpus alega que a pena-base foi aumentada com base no processo em andamento e elementos do tipo penal em abstrato, contrariando a Súmula n. 444/STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que a pena-base foi aumentada com base em elementos inadequados. III. Razões de decidir5. A dosimetria da pena já foi analisada no recurso especial, onde se determinou o decote da valoração negativa referente à conduta social e à personalidade, fixando a pena-base em 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 6. O regime semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável, pois não se mostra suficiente ao adequado juízo de reprovabilidade da conduta, conforme art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, já foi apreciada por esta Corte. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CP, arts. 33, § 3º, 44, III, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.