STJ — 2402126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba3733346f8697a481890c3f96f02e569ab95610e70fdda0eb582212f0d4937e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se
existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e
se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A questão suscitada no recurso especial,
quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares
antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo
Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula
282 do STF).
4. Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos
diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto,
e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996.
5. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído
dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos -
demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de
entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o
entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o
réu faz parte.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Teses de julgamento: "1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de
prequestionamento. 2. A obtenção de provas de celulares apreendidos
com autorização judicial não configura nulidade. 3. A transcrição
parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das
provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4. A
realização de perícia para identificação de vozes captadas não é
obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de
prova. 5. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em
que presentes provas suficientes de materialidade e autoria
delitivas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996,
art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC
499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n.
1.755.609/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp
963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp
875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe
03/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES
PROCESSUAIS E ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade na obtenção de provas de celulares apreendidos, se
existiria prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, e
se estaria configurado o animus associativo quanto à condenação pelo
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A questão suscitada no recurso especial,
quanto à suposta análise do conteúdo de um dos aparelhos celulares
antes da devida autorização judicial, não foi analisada pelo
Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula
282 do STF).
4. Não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos
diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto,
e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes
captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode
ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996.
5. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído
dos aparelhos celulares devidamente autorizados nos autos -
demonstram a materialidade e a autoria delitivas, houve apreensão de
entorpecentes com corréus, tendo sido demonstrado que o
entorpecente em questão era fornecido pelo grupo criminoso do qual o
réu faz parte.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do recorrente pelos delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Teses de julgamento: "1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de
prequestionamento. 2. A obtenção de provas de celulares apreendidos
com autorização judicial não configura nulidade. 3. A transcrição
parcial das conversas captadas é suficiente para a validade das
provas, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 4. A
realização de perícia para identificação de vozes captadas não é
obrigatória quando a autoria pode ser aferida por outros meios de
prova. 5. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em
que presentes provas suficientes de materialidade e autoria
delitivas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996,
art. 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no HC
499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019; STJ, AgRg no REsp n.
1.755.609/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp
963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017; STJ, AgRg no AREsp
875.769/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 1502199/SE,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe
03/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.