STJ — 2126487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfddfe1c55c64fdee860a3ae6dbc379f9f5cca0ff185075dc8cc1cd6ea573672
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901601
- Número de registro na fonte
- 202400620596
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal proposta pelo recorrente, por não se adequar a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver nexo de causalidade entre as provas ilícitas anuladas e as provas dos crimes de uso de documento falso e resistência, praticados pelo recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de operação policial, que resultou na obtenção de provas ilícitas, afeta a validade das provas independentes relacionadas aos crimes de uso de documento falso e resistência.
- A questão também envolve a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções, como a fonte independente e a descoberta inevitável, conforme previsto no art. 157, §§ 1º e 2º do CPP. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois as provas dos crimes de uso de documento falso e resistência são consideradas autônomas e independentes das provas anuladas, não havendo nexo causal entre elas.
- A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta inevitável, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
- A anulação da operação policial não confere salvo-conduto para a prática de crimes, sendo as provas dos delitos de uso de documento falso e resistência válidas e suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de operação policial não afeta a validade de provas independentes relacionadas a outros crimes. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando as provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta inevitável". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22.03.2023; STJ, RHC 92.246/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15.03.2018; STF, HC 89032/SP, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 09.10.2007.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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