STJ — 2470473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9ab70098fa7e00a6970a8ae6a67c345dcf4bd8b734b1cd5ad8d7c9dbd477bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901603
Número de registro na fonte
202303492859
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2470473 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a9ab70098fa7e00a6970a8ae6a67c345dcf4bd8b734b1cd5ad8d7c9dbd477bb. SHA-256 do comentário: 94b3a8b563ca6934ffd681b0fd97d3b06389a53cd3a2091555dd7264ae076d0d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, afastando condenações por falsidade ideológica, corrupção ativa e lavagem de capitais, mas mantendo a condenação por quadrilha ou bando, com pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da condenação pelo crime de quadrilha ou bando, foi realizada de forma adequada, considerando a valoração das circunstâncias e consequências do crime e a fração de aumento adotada. III. Razões de decidir3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local aplicou a pena em conformidade com a regulamentação legal e diretriz jurisprudencial, considerando dados concretos que justificaram a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
  2. A fração de aumento adotada, embora tenha superado a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, não violou a proporcionalidade, estando justificada pelas particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e deve ser motivada, respeitando os parâmetros legais. 2. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é vedada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288 e art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.169.349/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, afastando condenações por falsidade ideológica, corrupção ativa e lavagem de capitais, mas mantendo a condenação por quadrilha ou bando, com pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão da condenação pelo crime de quadrilha ou bando, foi realizada de forma adequada, considerando a valoração das circunstâncias e consequências do crime e a fração de aumento adotada. III. Razões de decidir3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve ser motivada e respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A Corte local aplicou a pena em conformidade com a regulamentação legal e diretriz jurisprudencial, considerando dados concretos que justificaram a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5. A fração de aumento adotada, embora tenha superado a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, não violou a proporcionalidade, estando justificada pelas particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e deve ser motivada, respeitando os parâmetros legais. 2. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é vedada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena deve ser proporcional e justificada pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288 e art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.169.349/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.