STJ — 2149008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8474ebf94f9f42dfb066efb9469571d0fe9446ebe34ac33e0e6f11b07cfc1b1

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária aplicada por descumprimento de ordem judicial é proporcional e se houve descumprimento da ordem judicial por parte das plataformas envolvidas. 3. A questão também envolve a análise da legitimidade do Ministério Público para executar as astreintes no processo penal e a adequação do valor da multa diária ao parâmetro estabelecido pelo STJ. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois as agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação das astreintes, consolidando duas multas em uma única, no valor de R$ 900.000,00, correspondente a 18 dias de atraso, com valor diário de R$ 50.000,00, considerado razoável pelo STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de astreintes no processo penal e reconhece a legitimidade do Ministério Público para sua execução, visando à manutenção da higidez do processo penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de astreintes no processo penal é admitida, sendo o valor de R$ 50.000,00 por dia considerado razoável. 2. O Ministério Público é legítimo para executar as astreintes no processo penal, visando à busca da verdade real e à manutenção da higidez do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CR/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 65.097/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.