STJ — 2441139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b2683943cda9290f647141b37e6b022dad394448a30bd0a5a6045d9c2df3e1
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem
de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da
conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real,
além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em
seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio
de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de
dinheiro.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando a reincidência genérica da recorrente.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem demonstrou que a
recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a
aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos
crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as
elementares do tipo penal imputado.
5. A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se
inviável, pois o acórdão recorrido consignou que "a recorrente, em
união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e
seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito
dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento".
6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido
encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem,
dado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas,
evidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de registrar o bem em seu nome
para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus
caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais, não sendo possível
a desclassificação para o delito de favorecimento real. 2. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é automática em casos de reincidência genérica, cabendo
ao magistrado examinar a adequação e suficiência da medida".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; Lei 9.613/1998,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023; AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017; HC n. 93.167/CE, relator
Ministro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de
8/3/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.