Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2592645 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 393c6043de0956089c9ba04a815f9c653e6a82f9db26a078a91f8b7bf25528c8. SHA-256 do comentário: d875a72851438f5b375b5a20aad44a1217652026ff0c91b0ffb3104605dde8d1.
Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o
recurso especial. O agravante foi condenado por roubo e alega que
não houve grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto.
Também sustenta violação ao art. 65, "d", do Código Penal, em razão
da não redução da pena pela confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do
crime de roubo para furto é possível no julgamento de recurso
especial, considerando a alegação de ausência de grave ameaça,
elementar do tipo.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da
confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em
recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de
roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o
Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma
amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a
bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de
roubo.
5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou
circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de
forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para
impedir sua reação durante o ato.
6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o
recurso especial. O agravante foi condenado por roubo e alega que
não houve grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto.
Também sustenta violação ao art. 65, "d", do Código Penal, em razão
da não redução da pena pela confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do
crime de roubo para furto é possível no julgamento de recurso
especial, considerando a alegação de ausência de grave ameaça,
elementar do tipo.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da
confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em
recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de
roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o
Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma
amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a
bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de
roubo.
5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou
circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de
forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para
impedir sua reação durante o ato.
6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2592645 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
393c6043de0956089c9ba04a815f9c653e6a82f9db26a078a91f8b7bf25528c8. SHA-256 do comentário:d875a72851438f5b375b5a20aad44a1217652026ff0c91b0ffb3104605dde8d1.