STJ — 2602487

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 857a906ad7e567b93868a195407f4196472e4b9bcbfe133978fc99c07ea0683f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901613
Número de registro na fonte
202401132305
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 857a906ad7e567b93868a195407f4196472e4b9bcbfe133978fc99c07ea0683f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteava a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sob o argumento de incompatibilidade de cumprimento simultâneo entre as penas. Requerimento para cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da decisão do juízo de execução penal que havia determinado a conversão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e o art. 118, § 1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal (LEP) não autorizam a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando esta última já está em execução, salvo na hipótese de condenação superveniente à pena restritiva de direitos, desde que haja compatibilidade no cumprimento das penas. 4. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei. 5. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 6. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada, torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de liberdade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE SIMULTÂNEA ENTRE AS REPRIMENDAS. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteava a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sob o argumento de incompatibilidade de cumprimento simultâneo entre as penas. Requerimento para cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da decisão do juízo de execução penal que havia determinado a conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e o art. 118, § 1º, alínea "e", da Lei de Execução Penal (LEP) não autorizam a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando esta última já está em execução, salvo na hipótese de condenação superveniente à pena restritiva de direitos, desde que haja compatibilidade no cumprimento das penas. 4. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei. 5. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 6. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada, torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de liberdade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.