O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se
pleiteava a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, sob o argumento de incompatibilidade de cumprimento
simultâneo entre as penas. Requerimento para cassação do acórdão
recorrido e restabelecimento da decisão do juízo de execução penal
que havia determinado a conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar a possibilidade de
conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de
liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de
liberdade e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo
das reprimendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e o art. 118, § 1º, alínea
"e", da Lei de Execução Penal (LEP) não autorizam a conversão de
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando esta
última já está em execução, salvo na hipótese de condenação
superveniente à pena restritiva de direitos, desde que haja
compatibilidade no cumprimento das penas.
4. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa
julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas
e previstas expressamente em lei.
5. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ
determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de
liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver
compatibilidade de cumprimento simultâneo.
6. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à
restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada,
torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender
a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a
compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de
liberdade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
SIMULTÂNEA ENTRE AS REPRIMENDAS. TESE FIRMADA EM RECURSOS
REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se
pleiteava a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, sob o argumento de incompatibilidade de cumprimento
simultâneo entre as penas. Requerimento para cassação do acórdão
recorrido e restabelecimento da decisão do juízo de execução penal
que havia determinado a conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar a possibilidade de
conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de
liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de
liberdade e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo
das reprimendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e o art. 118, § 1º, alínea
"e", da Lei de Execução Penal (LEP) não autorizam a conversão de
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando esta
última já está em execução, salvo na hipótese de condenação
superveniente à pena restritiva de direitos, desde que haja
compatibilidade no cumprimento das penas.
4. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa
julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas
e previstas expressamente em lei.
5. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ
determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de
liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver
compatibilidade de cumprimento simultâneo.
6. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à
restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada,
torna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender
a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a
compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de
liberdade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.