STJ — 2741059

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3759c86604fc7696cf5b1eae4e8be74a83a9e03524a75209a1ee9cbe537f5ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901617
Número de registro na fonte
202403396265
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e3759c86604fc7696cf5b1eae4e8be74a83a9e03524a75209a1ee9cbe537f5ed
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja vista a não oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que deu parcial provimento à apelação criminal, fixando a pena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. A parte recorrente sustentou nulidade da ação penal devido à utilização de provas ilícitas, ausência de flagrante em ato de apreensão, desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, e pleiteou alteração do regime inicial e substituição por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de embargos infringentes quando cabíveis; e (ii) analisar a incidência da Súmula 207/STJ à hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão do julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". No caso, o voto vencido favorável à defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso. 5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos infringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto divergente. 6. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora o entendimento de que a ausência de esgotamento das vias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial, sendo este um requisito indispensável para a inauguração da instância especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja vista a não oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que deu parcial provimento à apelação criminal, fixando a pena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. A parte recorrente sustentou nulidade da ação penal devido à utilização de provas ilícitas, ausência de flagrante em ato de apreensão, desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, e pleiteou alteração do regime inicial e substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de embargos infringentes quando cabíveis; e (ii) analisar a incidência da Súmula 207/STJ à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão do julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". No caso, o voto vencido favorável à defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso. 5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos infringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto divergente. 6. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora o entendimento de que a ausência de esgotamento das vias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial, sendo este um requisito indispensável para a inauguração da instância especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.