O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja
vista a não oposição de embargos infringentes contra acórdão não
unânime que deu parcial provimento à apelação criminal, fixando a
pena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. A parte
recorrente sustentou nulidade da ação penal devido à utilização de
provas ilícitas, ausência de flagrante em ato de apreensão,
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da mesma lei, e pleiteou alteração do regime inicial e
substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
recurso especial pode ser conhecido na ausência de embargos
infringentes quando cabíveis; e (ii) analisar a incidência da Súmula
207/STJ à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das
instâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão
do julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art.
609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que "é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem". No caso, o voto vencido favorável
à defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso.
5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois
inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos
infringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto
divergente.
6. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora o entendimento de que
a ausência de esgotamento das vias ordinárias impede o conhecimento
do recurso especial, sendo este um requisito indispensável para a
inauguração da instância especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
207/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja
vista a não oposição de embargos infringentes contra acórdão não
unânime que deu parcial provimento à apelação criminal, fixando a
pena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. A parte
recorrente sustentou nulidade da ação penal devido à utilização de
provas ilícitas, ausência de flagrante em ato de apreensão,
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da mesma lei, e pleiteou alteração do regime inicial e
substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
recurso especial pode ser conhecido na ausência de embargos
infringentes quando cabíveis; e (ii) analisar a incidência da Súmula
207/STJ à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das
instâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão
do julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art.
609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que "é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem". No caso, o voto vencido favorável
à defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso.
5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois
inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos
infringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto
divergente.
6. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora o entendimento de que
a ausência de esgotamento das vias ordinárias impede o conhecimento
do recurso especial, sendo este um requisito indispensável para a
inauguração da instância especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.