STJ — 2156312

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d099659a9f6915e55e7bb2d5ebf28b27f94abd8584fe8209e52dfedf5ca514a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901623
Número de registro na fonte
202402496003
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor da pena de multa, considerando a situação econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial. 5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ, permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor da pena de multa, considerando a situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial. 5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ, permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.