STJ — 2134922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84fa6e90e8bde90cf98eff6c2ff7d1243495a026e7a6443a0338b12609851873
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a
prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida
pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas
normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas
interruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do
Código Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem
ser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor,
permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal;
e
(ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas
e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas
previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua
natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei nº 13.964/2019.
4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.
114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável
à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente
impostas.
5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do
Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos
arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da
proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código
Penal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula
83/STF.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
NATUREZA PENAL DA MULTA. APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E
SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a
prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida
pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas
normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas
interruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do
Código Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem
ser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor,
permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal;
e
(ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas
e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas
previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua
natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei nº 13.964/2019.
4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.
114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável
à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente
impostas.
5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do
Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos
arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da
proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código
Penal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula
83/STF.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.