STJ — 1951092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cca6ad9fc18b33974cdd78f0ada2bb717b5493eb149ddf22d13efa6c64821ac5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.698.523/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
- No que se refere à correção monetária, verifica-se que a insurgente deixou de apontar o dispositivo de lei que supostamente teve interpretação divergente pelo Tribunal de origem, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
- Relativamente aos danos morais, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da
diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do
contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.698.523/SP, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
2. No que se refere à correção monetária, verifica-se que a
insurgente deixou de apontar o dispositivo de lei que supostamente
teve interpretação divergente pelo Tribunal de origem, mostrando-se
deficiente a fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Relativamente aos danos morais, para rever a conclusão do acórdão
recorrido, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.