STJ — 1951092

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cca6ad9fc18b33974cdd78f0ada2bb717b5493eb149ddf22d13efa6c64821ac5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.698.523/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
  2. No que se refere à correção monetária, verifica-se que a insurgente deixou de apontar o dispositivo de lei que supostamente teve interpretação divergente pelo Tribunal de origem, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
  3. Relativamente aos danos morais, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.698.523/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). 2. No que se refere à correção monetária, verifica-se que a insurgente deixou de apontar o dispositivo de lei que supostamente teve interpretação divergente pelo Tribunal de origem, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Relativamente aos danos morais, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.