STJ — 963007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c167c6b0b15e71f54533644a8371714dea59f5125ad20d2305574b76d727f272

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901634
Número de registro na fonte
202404441890
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c167c6b0b15e71f54533644a8371714dea59f5125ad20d2305574b76d727f272
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c167c6b0b15e71f54533644a8371714dea59f5125ad20d2305574b76d727f272
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades.
  2. No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada devidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não ficasse indefeso.
  3. Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para justificar a revelia do acusado.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades. 2. No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada devidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não ficasse indefeso. 3. Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para justificar a revelia do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.