Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO
ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado
tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado
nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a
indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe
17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto,
tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do
Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades.
- No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência
de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada
devidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado
constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou,
sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da
nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução
encontrada para que o paciente não ficasse indefeso.
- Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para
justificar a revelia do acusado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO
ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado
tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado
nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a
indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe
17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto,
tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do
Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades.
2. No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência
de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada
devidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado
constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou,
sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da
nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução
encontrada para que o paciente não ficasse indefeso.
3. Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para
justificar a revelia do acusado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.