Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU
VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARÁ-LO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 2º,
INCISO XV, DO REFERIDO DECRETO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO
INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência
do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo
apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência"
(AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
- O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de
2023 exige como requisito objetivo para a concessão de indulto, em
casos de condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, a reparação do dano até 25 de
dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou
incapacidade econômica de repará-lo.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do
pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos
acima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de
reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do
condenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade
que justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU
VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARÁ-LO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 2º,
INCISO XV, DO REFERIDO DECRETO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO
INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência
do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo
apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência"
(AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
2. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de
2023 exige como requisito objetivo para a concessão de indulto, em
casos de condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, a reparação do dano até 25 de
dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou
incapacidade econômica de repará-lo.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do
pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos
acima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de
reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do
condenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade
que justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.