Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E
ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de
alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a
inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo
na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do
paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais,
detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição,
conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de
receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal
entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas
carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
- Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de
receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente,
cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de
sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da
prova.
- Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu
regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do
HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente,
e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim,
trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame
desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira
do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E
ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de
alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a
inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo
na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do
paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais,
detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição,
conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de
receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal
entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas
carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de
receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente,
cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de
sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da
prova.
4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu
regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do
HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente,
e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim,
trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame
desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira
do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.