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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC
IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS
ORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE
NÃO ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A ONZE ANOS ENTRE A
DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE
RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que
não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria
trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento
por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
instância.
- A parte agravante não apresentou impugnação específica aos
aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e
pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus.
- Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da
impetração.
- A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
- Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da
Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela
pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo
Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação".
- Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal
sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no
acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de
cumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se
que esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o
grande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do
julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus,
deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio
da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como
rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
"ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais"
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC
IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS
ORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE
NÃO ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A ONZE ANOS ENTRE A
DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE
RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que
não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria
trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento
por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
instância.
2. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos
aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e
pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus.
3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da
impetração.
4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
5. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da
Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela
pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo
Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação".
6. Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal
sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no
acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de
cumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se
que esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o
grande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do
julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus,
deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio
da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como
rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
8. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
"ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais"
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Precedentes do STJ e do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.