Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise das razões recursais indica que "O recorrente não
fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o
dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede
identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei
federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da
Súmula 284/STF." (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014)
- Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e,
no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade.
- A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão
domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e
de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser
considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser
consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art.
157 e §1º do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais indica que "O recorrente não
fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o
dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede
identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei
federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da
Súmula 284/STF." (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014)
2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e,
no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade.
3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão
domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e
de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser
considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser
consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art.
157 e §1º do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.