STJ — 2590387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85be4ce38b654b79f68eac0112862bd899f7ca23e511ba7906a607f5d7474229

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901640
Número de registro na fonte
202400858840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 85be4ce38b654b79f68eac0112862bd899f7ca23e511ba7906a607f5d7474229
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise das razões recursais indica que "O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF." (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
  2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e, no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade.
  3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 e §1º do CPP.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais indica que "O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF." (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e, no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade. 3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 e §1º do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.