STJ — 2148822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482a000549c3c9f58735dd57e27e1c52cb8e80d721b956ee18c00cfb829151fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Danilo Alves Ferreira dos Santos
e Eduardo Barboza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que deu provimento à apelação criminal ministerial para
manter condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamentação
sobre a legalidade do ingresso policial no domicílio dos
recorrentes sem autorização judicial e sobre a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
domicílio ao ser realizada abordagem policial sem autorização
judicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, e se a quantidade de drogas apreendidas
justifica a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada lícita, pois foi fundamentada
em denúncia anônima e monitoramento prévio do local, culminando na
visualização de movimentação suspeita que configurou flagrante
delito de tráfico de drogas. A situação de flagrância justifica o
ingresso dos policiais no domicílio sem necessidade de ordem
judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. A quantidade significativa de droga apreendida (aproximadamente
400 kg de maconha) constitui circunstância que agrava a pena-base,
em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, configurando elevada
lesividade social.
5. A causa de diminuição de pena prevista para o tráfico
privilegiado, no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é aplicável,
pois os elementos dos autos indicam dedicação dos recorrentes à
atividade criminosa, evidenciada pelo volume de droga e pelo esquema
logístico empregado, com a participação de terceiros, transporte
interestadual e uso de veículo roubado.
6. O exame das provas requer revolvimento fático-probatório, o que
inviabiliza a revisão da decisão em sede de recurso especial, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A
FUNDAMENTAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO
UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO ADEQUADA E
RELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Danilo Alves Ferreira dos Santos
e Eduardo Barboza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que deu provimento à apelação criminal ministerial para
manter condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamentação
sobre a legalidade do ingresso policial no domicílio dos
recorrentes sem autorização judicial e sobre a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
domicílio ao ser realizada abordagem policial sem autorização
judicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, e se a quantidade de drogas apreendidas
justifica a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial é considerada lícita, pois foi fundamentada
em denúncia anônima e monitoramento prévio do local, culminando na
visualização de movimentação suspeita que configurou flagrante
delito de tráfico de drogas. A situação de flagrância justifica o
ingresso dos policiais no domicílio sem necessidade de ordem
judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. A quantidade significativa de droga apreendida (aproximadamente
400 kg de maconha) constitui circunstância que agrava a pena-base,
em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, configurando elevada
lesividade social.
5. A causa de diminuição de pena prevista para o tráfico
privilegiado, no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é aplicável,
pois os elementos dos autos indicam dedicação dos recorrentes à
atividade criminosa, evidenciada pelo volume de droga e pelo esquema
logístico empregado, com a participação de terceiros, transporte
interestadual e uso de veículo roubado.
6. O exame das provas requer revolvimento fático-probatório, o que
inviabiliza a revisão da decisão em sede de recurso especial, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.