STJ — 2145320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ce418675ed56bb5141485950a572955839026a009c2c283bc1ff228d11cdec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901645
- Número de registro na fonte
- 202401813364
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado,
afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto
no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua
incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido
regressão de regime em razão da prática de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta
grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a
progressão de regime, exigindo a observância do prazo de
reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação
concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime
caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito
subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto
no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o
transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a
partir da data da recaptura do apenado.
4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão
de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem
finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma
sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de
reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário
para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação
previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta
grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do
requisito subjetivo da progressão de regime.
6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros
legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de
progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente,
inaptidão ao convívio em regime menos gravoso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO
DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado,
afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto
no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua
incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido
regressão de regime em razão da prática de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta
grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a
progressão de regime, exigindo a observância do prazo de
reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação
concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime
caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito
subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto
no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o
transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a
partir da data da recaptura do apenado.
4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão
de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem
finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma
sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de
reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário
para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação
previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta
grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do
requisito subjetivo da progressão de regime.
6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros
legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de
progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente,
inaptidão ao convívio em regime menos gravoso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145320 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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