STJ — 2141989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d7cb474ecd520a1ea85fde065b960d619a10cae267bdaa7b8d4af3b40e3e84a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901646
- Número de registro na fonte
- 202401618159
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de
remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não
preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº
391/2021.
2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções
Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação
realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção
Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a
comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela
Resolução CNJ nº 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o
atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos
conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº
391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento
dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo
a avaliação de compreensão do conteúdo literário.
6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos
na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do
benefício de remição de pena.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS
LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de
remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não
preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº
391/2021.
2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções
Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação
realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção
Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a
comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela
Resolução CNJ nº 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o
atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos
conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº
391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento
dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo
a avaliação de compreensão do conteúdo literário.
6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos
na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do
benefício de remição de pena.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.