STJ — 2141989

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d7cb474ecd520a1ea85fde065b960d619a10cae267bdaa7b8d4af3b40e3e84a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901646
Número de registro na fonte
202401618159
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021. 2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário. 6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do benefício de remição de pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021. 2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário. 6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do benefício de remição de pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.