STJ — 2140000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a33ca11fb6ebe77d9d1b5134c37af8829c164d63bd9fe49fb03e4ca6d200c306
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento
de que foram atendidos os requisitos legais.
2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por
diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem
concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os
requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do
Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na
execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o
bom comportamento geral do reeducando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma
única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das
condições impostas, impede a concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar
todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses,
conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há
quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas
intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão
ministerial.
6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas
graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.
7. Não há registros de comportamento desabonador recente do
reeducando, o que justifica a concessão do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento
de que foram atendidos os requisitos legais.
2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por
diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem
concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os
requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do
Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na
execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o
bom comportamento geral do reeducando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma
única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das
condições impostas, impede a concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito
subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar
todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses,
conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há
quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas
intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão
ministerial.
6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas
graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.
7. Não há registros de comportamento desabonador recente do
reeducando, o que justifica a concessão do benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.