STJ — 2138622

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f14c344c1f377f76fd7b6cbf137d69ffaf74e5084138ebe0e390875c28e3b6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901650
Número de registro na fonte
202401436510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138622 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f14c344c1f377f76fd7b6cbf137d69ffaf74e5084138ebe0e390875c28e3b6b. SHA-256 do comentário: 5f6c3685236b63977de96f4bc5f57154f430a2dc9c5c27cae2943fc110e1bdd0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o fundamento de que sua aplicação configuraria bis in idem no tocante ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, do Código Penal). 2. O recorrido foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio no âmbito de violência doméstica e familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e do crime qualificado pelo art. 129, §9º, do mesmo diploma, sem que isso configure bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS), é no sentido de que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 129, §9º, do mesmo diploma, não caracteriza bis in idem. Isso porque o art. 61, II, f visa sancionar a violência contra a mulher em contexto de gênero, enquanto o art. 129, §9º protege qualquer pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares, independentemente de gênero. 5. A Corte de origem, ao afastar a incidência da agravante, contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de aplicação da referida agravante para recrudescer a punição de crimes praticados contra mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de relações de gênero. 6. O objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero, em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, sua incidência, conjunta com o art. 129, §9º, é legítima e necessária para atender à função social da norma penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, sob o fundamento de que sua aplicação configuraria bis in idem no tocante ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, do Código Penal). 2. O recorrido foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio no âmbito de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e do crime qualificado pelo art. 129, §9º, do mesmo diploma, sem que isso configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS), é no sentido de que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com o art. 129, §9º, do mesmo diploma, não caracteriza bis in idem. Isso porque o art. 61, II, f visa sancionar a violência contra a mulher em contexto de gênero, enquanto o art. 129, §9º protege qualquer pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares, independentemente de gênero. 5. A Corte de origem, ao afastar a incidência da agravante, contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de aplicação da referida agravante para recrudescer a punição de crimes praticados contra mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de relações de gênero. 6. O objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero, em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, sua incidência, conjunta com o art. 129, §9º, é legítima e necessária para atender à função social da norma penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.