STJ — 2138622
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f14c344c1f377f76fd7b6cbf137d69ffaf74e5084138ebe0e390875c28e3b6b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901650
- Número de registro na fonte
- 202401436510
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que afastou a aplicação da agravante prevista no art.
61, II, f, do Código Penal, sob o fundamento de que sua aplicação
configuraria bis in idem no tocante ao crime de lesão corporal
praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129,
§9º, do Código Penal).
2. O recorrido foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de
detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e
violação de domicílio no âmbito de violência doméstica e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar a possibilidade de
aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, f,
do Código Penal e do crime qualificado pelo art. 129, §9º, do mesmo
diploma, sem que isso configure bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
fixada no Tema repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS), é no
sentido de que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f,
do Código Penal, em conjunto com o art. 129, §9º, do mesmo diploma,
não caracteriza bis in idem. Isso porque o art. 61, II, f visa
sancionar a violência contra a mulher em contexto de gênero,
enquanto o art. 129, §9º protege qualquer pessoa no âmbito das
relações domésticas e familiares, independentemente de gênero.
5. A Corte de origem, ao afastar a incidência da agravante,
contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que
prevê a possibilidade de aplicação da referida agravante para
recrudescer a punição de crimes praticados contra mulheres em
situação de vulnerabilidade decorrente de relações de gênero.
6. O objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é
punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero,
em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da
Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, sua incidência, conjunta com o
art. 129, §9º, é legítima e necessária para atender à função social
da norma penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART.
129, §9º, DO CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO
CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIXADA EM
RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que afastou a aplicação da agravante prevista no art.
61, II, f, do Código Penal, sob o fundamento de que sua aplicação
configuraria bis in idem no tocante ao crime de lesão corporal
praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (art. 129,
§9º, do Código Penal).
2. O recorrido foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de
detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e
violação de domicílio no âmbito de violência doméstica e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar a possibilidade de
aplicação conjunta da agravante genérica prevista no art. 61, II, f,
do Código Penal e do crime qualificado pelo art. 129, §9º, do mesmo
diploma, sem que isso configure bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
fixada no Tema repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.026.129/MS), é no
sentido de que a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f,
do Código Penal, em conjunto com o art. 129, §9º, do mesmo diploma,
não caracteriza bis in idem. Isso porque o art. 61, II, f visa
sancionar a violência contra a mulher em contexto de gênero,
enquanto o art. 129, §9º protege qualquer pessoa no âmbito das
relações domésticas e familiares, independentemente de gênero.
5. A Corte de origem, ao afastar a incidência da agravante,
contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que
prevê a possibilidade de aplicação da referida agravante para
recrudescer a punição de crimes praticados contra mulheres em
situação de vulnerabilidade decorrente de relações de gênero.
6. O objetivo da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é
punir mais severamente os crimes que envolvem violência de gênero,
em conformidade com a proteção reforçada trazida pela Lei Maria da
Penha (Lei n. 11.340/2006). Assim, sua incidência, conjunta com o
art. 129, §9º, é legítima e necessária para atender à função social
da norma penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138622 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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