STJ — 2076578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9799baa3b5c711a91a3ee8e3287d3e52c16b507ea49be1cbdb753cacf57f7ad2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000901651
- Número de registro na fonte
- 202301927521
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de
drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e
validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da
pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem
mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio;
e
(ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque
na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em
situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do
acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas,
apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização
concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o
art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema
280 da repercussão geral.
4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na
quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o
elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade
encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e
149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que
embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de
drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e
validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da
pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem
mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio;
e
(ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque
na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em
situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do
acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas,
apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização
concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o
art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema
280 da repercussão geral.
4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na
quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o
elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade
encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e
149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que
embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.