STJ — 2076578

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9799baa3b5c711a91a3ee8e3287d3e52c16b507ea49be1cbdb753cacf57f7ad2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901651
Número de registro na fonte
202301927521
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio; e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas, apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e 149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio; e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas, apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e 149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.